LEI Nº 2641, De 29 de agosto de 2002

(Revogada pela Lei nº 2976/2008)

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.257, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.


PROJETO DE LEI Nº 2813/2002, de 05/08/2002.

(Autor: Vereador Antônio Carlos Garcia)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 2.257, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3º O C.M.E, órgão colegiado, será constituído por 13 (treze) membros (Conselheiros) titulares e respectivos suplentes, representantes dos diferentes níveis de ensino, de instituições públicas e privadas, bem como da comunidade local, na forma que esta Lei estabelece e com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) Professor titular e 01 (um) suplente, representantes das Escolas Públicas de Educação Infantil, escolhidos entre seus pares eleitos em assembléia;

III - 01 (um) Professor titular e 01 (um) suplente, representantes das Escolas Públicas que mantêm classes de Ciclo Básico ou de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, escolhidos entre seus pares e eleitos em assembléia;

IV - 01 (um) Professor titular e 01 (um) suplente, representantes das escolas públicas que mantêm classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau, escolhidos entre seus pares e eleitos em assembléia;

V - 01 (um) Diretor de Escola titular e 01 (um) suplente, representantes das escolas públicas que mantêm classes de Ciclo Básico ou de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, eleitos entre seus pares;

VI - 01 (um) Diretor de Escola titular e 01 (um) suplente, representantes das escolas públicas que mantêm classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau;

VII - 01 (um) Supervisor de Ensino titular e 01 (um) suplente, representantes da Delegacia de Ensino à qual estiverem subordinadas as escolas públicas do município;

VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das escolas particulares que mantêm ensino de 1º e 2º Graus, indicados pelas instituições e eleitos em assembléia;

IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades que mantenham Ensino Especial ou Educação de Crianças Excepcionais;

X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato do Magistério Estadual eleitos em assembléia;

XI - 01 (um) pai de aluno titular e 01 (um) suplente membros dos Conselhos Deliberativos de Escola, das escolas públicas do Município escolhidos entre seus pares e eleitos em assembléia;

XII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Departamento Municipal de Cultura, indicados pelo Prefeito Municipal;

XIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados em assembléia do próprio Conselho."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 29 DE AGOSTO DE 2002.

LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.